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Curso de TVP janeiro 2010

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NOTÍCIAS DA SBPI

EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO DE PSICANALISTA - PARECER CÂMARA DOS DEPUTADOS

Por intermédio da presente solicitação, o nobre Deputado requer a elaboração de projeto de lei regulamentando a profissão de Psicanalista conforme sugestão encaminhada pelo Dr. Heitor António da Silva, em anexo.

Dessa forma, cumpre-nos por dever de ofício, encaminhar a presente de lei solicitada, com algumas alterações para correção da técnica legislativa.

A Constituição Federal consagra, entre os direitos (garantias fundamentais, o livre “exercício de qualquer trabalho, ofício OL profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 50 inciso XIII).

Vale dizer que a liberdade de exercer qualquer trabalho ofício ou profissão é direito de cidadania, cuja restrição somente se justifica quando prevalecem os interesses de coletividade sobre os individuais 01 de grupos, cuja regulamentação, mais que especificar direitos, se faz necessária para impor-lhes deveres em favor da coletividade consumidora de seus serviços já que, se praticados por pessoas desprovidas de um mínimo de conhecimento técnicos e científicos especializados, poderiam acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física e a saúde.

Esse atendimento é incontroverso no âmbito desta Consultoria Legislativa que, até por dever de ofício, vem repetindo essas informações técnicas aos demais Parlamentares quando da solicitação da feitura e da apresentação de projetos de lei que visam regulamentar profissões.

A sugestão apresentada pelo Dr. Heitor António da Silva é, na realidade, reapresentação, com algumas modificações, do Projeto de Lei n° 3..944, de 2000, de autoria do Deputado Eber Silva, que tramitou na legislatura passada, tendo sido rejeitado no mérito pela Comissão de Seguridade Social e Família-CSSF e, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público-CTASP, recebeu parecer favorável do relator, Deputado Freire Júnior, na forma de um Substitutivo, que não chegou a ser apreciado.

Isto posto, por meio desta informação, encaminharemos ao nobre Parlamentar as razões de mérito apresentadas no Parecer da CSSF, que levaram o projeto a ser rejeitado, com as quais estamos de pleno acordo:
“A psicanálise, em quase um século de existência, tem-se caracterizado pelo trabalho sistemático de escuta e
interpretação do inconsciente, em um processo altamente complexo e diferenciado das demais atividades clínicas”.

Com princípios, métodos e técnicas próprios, a psicanálise tem traçado um longo e difícil caminho, que consolidou, em praticamente todos os países do mundo, uma tradição de respeitabilidade tanto junto aos círculos acadêmicos quanto à classe médica e a sociedade em geral.

Sustentadas por bases teóricas fortes o suficiente para permitir a multiplicidade de interpretações e condutas no estudo e na prática psicanalista, e balizadas em preceitos éticos, as inúmeras sociedades de psicanalistas, em todo o mundo, conseguiram manter a qualidade de seus serviços por todo o século XX, sem ter sido necessária a intervenção do Estado.

Assim, não se conhece qualquer país que tenha regulado as atividades dos psicanalistas. Seja pela ausência de demanda dos que são analisados, seja pelo desinteresse e, principalmente, pela convicção da grande maioria dos psicanalistas de que suas sociedades são suficientemente preparadas para disciplinar suas próprias ações, o fato é que a regulamentação da profissão de analista sempre pareceu incoerente com a própria psicanálise.

Argumenta-se que seria praticamente impossível, e de todo inadequado, estabelecer regras para um processo de análise que se desenvolve de forma extremamente subjetiva, de acordo com as peculiaridades de cada caso individual. Impossível estabelecer prazos ou uma dinâmica prévia para que uma pessoa tenha acesso aos mecanismos de seu próprio inconsciente com o suporte de um psicanalista.

Esta é uma questão da maior importância. È a própria análise pessoal – a mais profunda e completa possível – o elemento central do processo de formação de psicanalistas. Essa atividade essencial deve ser complementada por cursos teóricos e pela supervisão dos casos clínicos, uma tríade conduzida por psicanalistas mais experientes e coordenada por uma sociedade estreitamente vinculada à tradição teórica e prática de psicanálise.

É assim que todas as tentativas de regulamentação legal foram arquivadas ou rejeitadas pelo Congresso Nacional. Não encontraram suporte para prosperar, na estrita razão da peculiaridade de seus fundamentos e funções.

A proposição em tela apresenta-se como mais uma tentativa de regulamentar a profissão de psicanalista. Para tanto, apresenta uma série de considerandos e argumentos, que merecem todo nosso respeito e consideração.

Entendemos ser absolutamente legítima a iniciativa do ilustre autor. As bases de sua justificativa contudo apresentam a consistência necessária para reverter o posicionamento histórico dos psicanalistas de todo o mundo contra a regulamentação.

Senão vejamos:
-A existência de várias correntes dentro da psicanálise não constitui um mal em si mesmo. Os próprios psicanalistas de longa data consideram-na com um aspecto positivo, que tem permitido o aperfeiçoamento da compreensão do pensamento psicanalítico.

-Quanto a existência de risco relativamente às pessoas que procuram tratamento psicanalítico, consideramos uma preocupação relevante, pelo menos em tese. A verdade, porém, é que as sociedades psicanalíticas têm-se mantido extremamente zelosas de sua tradição, insistindo na formação de profissionais segundo seus próprios critérios, que se traduzem pela tríade que nos referimos acima. Evidencia-se, pois, a predominância de uma ética e de uma postura de responsabilidade em relação à formação dos psicanalistas. Dito de outro modo, a ser mantida essa tradição, que é a própria garantia de legitimidade da psicanálise, a regulamentação, por si só, não viria a reduzir os eventuais riscos em relação aos analisandos.

-Quanto à necessidade de fiscalização em âmbito nacional do exercício da profissão, novamente reafirmamos que historicamente as sociedades psicanalíticas já cumprem esse papel.

Sendo esses os aspectos centrais da argumentação, entendemos que não se mostram suficientes para justificar a regulamentação legal da atividade dos psicanalistas. Em nosso ponto de vista, somente na hipótese de ruptura dessa tradição, ocasionada pó uma apropriação superficial e indevida ou um arremedo inconsciente dos métodos da psicanálise, por meio da qual se colocassem no mercado profissionais despreparados, com risco real para os usuários, somente assim, pela incidência de fatores extremos, aí se apresentasse a imperiosa necessidade de intervenção do Estado, mediante regulamentação. Em todo caso, e como pressuposto inarredável, entendemos que as sociedades psicanalíticas brasileiras deveriam ser necessariamente ouvidas para apresentar propostas ou soluções.

Poderiam argumentar que esta situação já existe. Nos últimos anos, realmente, têm surgido denuncias da existência de grupos que se pretendem da psicanálise, formando “psicanalistas” sem atender aos critérios considerados, desde Freud, essenciais, defendidos e utilizados pelas sociedades psicanalíticas com tradição e vínculos internacionais. Esta nova realidade tem levado muitos psicanalistas a repensarem a já consolidada posição de não regulamentação de sua atividade.

De toda forma, a análise criteriosa deste projeto não conclui por sua aprovação, até porque, nos termos propostos, configuram-se alguns riscos para os psicanalistas e para a sociedade. Um deles está no reconhecimento automático de todos os títulos expedidos por todas as sociedades ditas psicanalíticas, tradicionais ou não, inclusive para aqueles que estiverem em processo de formação quando da entrada em vigor da lei. Dessa forma, os psicanalistas formados sem atender os critérios essenciais da tríade mencionada-análise pessoal, cursos teóricos e supervisão de casos clínicos teriam definitivamente adquirido o mesmo status de um psicanalista formado dentro dessas exigências. Esta, a nosso ver, é uma grande contradição, porque justamente o indesejável-a formação inadequada, a justificar a possível regulamentação-seria legitimado em lei.

Da mesma forma, a proposição em apreciação legitimaria sociedades que formam profissionais sem atender às condições essenciais e sem qualquer vínculo com a tradição histórica da psicanálise. Tal como prevê o projeto, seria suficiente terem sido registradas em conformidade com o Código Civil Brasileiro. Sem dúvida, um outro grande contra-senso.

Também a designação do Conselho Federal de Medicina e suas regionais como responsáveis pelo registro dos psicanalistas e pela fiscalização apresenta-se como solução incompreensível. Em nenhum momento da proposição identifica-se qualquer elemento que justificasse a transferência dessa função para o órgão de fiscalização da profissão médica até porque o projeto não caracteriza a psicanálise como especialidade da Medicina. Exige apenas que o psicanalista seja portador de diploma de nível superior, com título de especialista em Psicanálise. Portanto, não se entende o sentido da proposta, que ainda inclui o estabelecimento, pelo Conselho Federal de Medicina, do Código de Ética Psicanalítica e a concessão, aos psicanalistas, dos mesmos direitos dos médicos. A se classificar, da mesma forma, como profissões a Cardiologia, a Psiquiatria, a Nefrologia assim por diante.

Poderíamos nos alongar ainda mais demonstrando a incapacidade do projeto de lei de oferecer os méis fundamentais para uma possível regulamentação das atividades do psicanalista. Os aspectos abordados, todavia, já indicam que, se aprovado, poderá provocar grandes prejuízos ao desenvolvimento da Psicanálise no Brasil, com sérios transtornos para as sociedades psicanalíticas que, ao longo de muitos e muitos anos, vêm conseguindo angariar o respeito e a confiança de todos os segmentos da sociedade. Além disso, sem sombra de dúvida, os que se utilizam de seus serviços serão as maiores vítimas.

Todas as discussões, debates e estudos de que participamos deram-nos a forte convicção da importância da psicanálise e da complexidade de todos os aspectos que envolvem, seja de linguagem, de seus estudos, de sua organização e dos mecanismos de formação de psicanalista, enfie outros tantos fatores.

Diante dessa realidade, estamos convencidos de que qualquer regulamentação deve acautelar-se para não cercear o constante processo de aperfeiçoamento dos estudos e da prática psicanalítica, e de que só será possível disciplinar a matéria com a efetiva participação da comunidade psicanalítica brasileira, em um longo e criterioso processo de discussão.

Por todas essas razões, entendemos que a proposição em tela não justificou a necessidade de regulamentação da profissão. A análise do mérito, por sua vez, revelou que os dispositivos são contraditórios e muitas vezes incompreensíveis, refletindo a ausência, em seu processo de elaboração, daqueles que seriam o objeto precípuo da iniciativa.


Diante do exposto, manifestamos nosso voto contrário ao PL n° 3.944. de 2000.

Deputado Rafael Guerra
Relator

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